Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 18

Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes FiIho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 18

Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes FiIho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944