Art. 16. A partir do corrente exercício não será computada, para fim de distribuição de porcentagens aos servidores do Instituto, a parte dos lucros que se refere o inciso III do art. 46 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40, que seja proveniente do seguro social regulado pelo Decreto-lei nº 3.347, de 12-6-41, revertendo essa importância para o Fundo de Assistência de que trata o artigo 37 do citado Decreto-lei nº 2.865.