Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Para admissão do pessoal do Quadro e de extranumerários é indispensável a prévia habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão nem às funções de extranumerário para as quais não seja feita essa exigência no Serviço Público Federal.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Para admissão do pessoal do Quadro e de extranumerários é indispensável a prévia habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão nem às funções de extranumerário para as quais não seja feita essa exigência no Serviço Público Federal.