Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam ser executados pelo pessoal do Quadro.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam ser executados pelo pessoal do Quadro.