Art. 2º. O agenciamento de seguros privados será atribuído a corretores, não podendo e exercido por servidores do Instituto.
Parágrafo único. Aos servidores cuja função esteja diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto.
Parágrafo único. Aos servidores cuja função esteja diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto.