Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 6

Art. 6º. A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade, só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.