Art. 13. Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, já serviam ao IPASE, na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão Reorganizadora.
Parágrafo único. A incorporação dos atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do Instituto expedir os necessários atos de admissão.
Parágrafo único. A incorporação dos atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do Instituto expedir os necessários atos de admissão.