Decreto-Lei 4.333/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Fica suspenso por igual prazo o disposto no art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942. (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)

Decreto-Lei 4.333/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Fica suspenso por igual prazo o disposto no art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942. (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)