Art. 3º. As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.
Decreto-Lei 4.333/1942 - Artigo 3
Art. 3º. As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que cogita a Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não valerem como recibo.