Art. 2º. O pagamento da pensão estipulada no Art.1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.562/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão estipulada no Art.1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.