Art. 6º. Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:
I - designar gestor local; e
II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:
a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea "a";
c) (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
d) calendário do ciclo de alfabetização;
e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e
f) (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
§ 1º - Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
I - poderão ser utilizados os dados:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e
II - poderá haver a colaboração de:
a) agentes comunitários de saúde; e
b) agentes de programas sociais.
§ 2º - O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.
I - designar gestor local; e
II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:
a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea "a";
c) (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
d) calendário do ciclo de alfabetização;
e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e
f) (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
§ 1º - Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
I - poderão ser utilizados os dados:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e
II - poderá haver a colaboração de:
a) agentes comunitários de saúde; e
b) agentes de programas sociais.
§ 2º - O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.