Art. 3º. São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:
I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.
I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.