Decreto 10.959/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.

Decreto 10.959/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

V - (Revogado pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.