Art. 9º. A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:
I - formação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
II - materiais didáticos e pedagógicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
III - instrumentos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
I - formação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
II - materiais didáticos e pedagógicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
III - instrumentos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)