Lei 7.813/1989 - Artigo 12

Art. 12. O produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, pertencente aos Territórios do Amapá e de Roraima, transformados em Estados (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e por eles recolhido ao Tesouro Nacional, ser-lhes-á restituído, independentemente de sua inclusão no Orçamento Fiscal da União.

Lei 7.813/1989 - Artigo 12

Art. 12. O produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, pertencente aos Territórios do Amapá e de Roraima, transformados em Estados (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e por eles recolhido ao Tesouro Nacional, ser-lhes-á restituído, independentemente de sua inclusão no Orçamento Fiscal da União.