Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os saldos de Recursos Diretamente Arrecadados, originários do pedágio, em decorrência da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Lei 7.813/1989 - Artigo 9
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os saldos de Recursos Diretamente Arrecadados, originários do pedágio, em decorrência da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988.