Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, pelo valor dos respectivos saldos na data da transferência, e respeitado como limites máximos os respectivos valores fixados pela Lei nº 7.742, de 1989, com as mesmas fontes, títulos e descritores, mantida a classificação econômica da despesa, as dotações relacionadas nos incisos deste artigo, incluídas no programa de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura para, especificamente, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER:
I - 13102.04180212.210 - Coordenação e Manutenção da Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - 13102.04180663.120 - Assistência Técnica e Extensão Rural em Áreas de Reforma Agrária;
III - 13102.04181111.080 - Difusão Tecnológica da Energização Rural;
IV - 13102.04181112.211 - Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural.
I - 13102.04180212.210 - Coordenação e Manutenção da Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - 13102.04180663.120 - Assistência Técnica e Extensão Rural em Áreas de Reforma Agrária;
III - 13102.04181111.080 - Difusão Tecnológica da Energização Rural;
IV - 13102.04181112.211 - Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural.