Lei 7.061/1982 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, TSE-DAS-100, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Subsecretaria, TSE-DAS-101;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário, TSE-AJ-023; e 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária, TSE-AJ-024.

Lei 7.061/1982 - Artigo 3

Art. 3º. São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, TSE-DAS-100, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Subsecretaria, TSE-DAS-101;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário, TSE-AJ-023; e 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária, TSE-AJ-024.