Art. 2º. As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TSE-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei. (Vide Lei nº 7.411, de 1985)
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.