Transformação de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações
Art. 7º. As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:
I - observar o limite orçamentário, em CCE-unitário;
II - estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; e
III - observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º - As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das instituições federais de ensino.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos de Ministro de Estado;
II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e
III - às gratificações:
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
Art. 7º. As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:
I - observar o limite orçamentário, em CCE-unitário;
II - estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; e
III - observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º - As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das instituições federais de ensino.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos de Ministro de Estado;
II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e
III - às gratificações:
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.