Hierarquia na estrutura organizacional
Art. 4º. As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:
I - o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
III - os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 4º. As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:
I - o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
III - os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.