Decreto 10.829/2021 - Artigo 13

Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto

Art. 13. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.

§ 1º - A portaria de que trata o caput não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.

§ 2º - A realocação interna de que trata o caput:

I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;

III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e

IV - é vedada na hipótese de:

a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;

b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou

c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 13

Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto

Art. 13. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.

§ 1º - A portaria de que trata o caput não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.

§ 2º - A realocação interna de que trata o caput:

I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;

III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e

IV - é vedada na hipótese de:

a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;

b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou

c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.