Registro das alterações por ato inferior a decreto
Art. 14. As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas:
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
Art. 14. As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas:
I - no regimento interno, quando houver; e
II - nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.