Decreto 10.829/2021 - Artigo 3

Categorias de CCE e FCE

Art. 3º. Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:

I - para CCE:

a) direção - código 1;

b) assessoramento - código 2; e

c) direção de projetos - código 3; e

II - para FCE:

a) direção - código 1;

b) assessoramento - código 2;

c) direção de projetos - código 3; e

d) assessoramento técnico especializado - código 4.

§ 1º - Somente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º - Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 1;

II - dos cargos de natureza especial; e

III - dos cargos de Ministro de Estado.

§ 3º - Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º - As FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º - Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º - Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.

§ 7º - Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.

§ 8º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

§ 9º - Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 3

Categorias de CCE e FCE

Art. 3º. Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:

I - para CCE:

a) direção - código 1;

b) assessoramento - código 2; e

c) direção de projetos - código 3; e

II - para FCE:

a) direção - código 1;

b) assessoramento - código 2;

c) direção de projetos - código 3; e

d) assessoramento técnico especializado - código 4.

§ 1º - Somente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º - Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 1;

II - dos cargos de natureza especial; e

III - dos cargos de Ministro de Estado.

§ 3º - Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º - As FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º - Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º - Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.

§ 7º - Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.

§ 8º - Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

§ 9º - Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível.