Decreto 10.829/2021 - Artigo 31

Disposições transitórias

Art. 31. Os Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, até:

I - 30 de abril de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;

II - 31 de maio de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e

III - 31 de agosto de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.

§ 1º - As propostas de que trata este artigo serão encaminhadas para a Presidência da República até:

I - 29 de julho de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;

II - 31 de agosto de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e

III - 31 de outubro de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º - As propostas de que trata o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas no art. 3º e no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 31

Disposições transitórias

Art. 31. Os Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, até:

I - 30 de abril de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;

II - 31 de maio de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e

III - 31 de agosto de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.

§ 1º - As propostas de que trata este artigo serão encaminhadas para a Presidência da República até:

I - 29 de julho de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;

II - 31 de agosto de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e

III - 31 de outubro de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º - As propostas de que trata o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas no art. 3º e no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.