Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:
I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.
Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:
I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.