Decreto 10.829/2021 - Artigo 21

Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:

I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e

II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 21

Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:

I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e

II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.