Art. 8º. Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:
I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II - alteração de competência da entidade;
III - permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º - Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 3º - As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II - alteração de competência da entidade;
III - permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º - Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 3º - As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.