Decreto 10.829/2021 - Artigo 27

Percentual de ocupação de cargos em comissão

Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 27

Percentual de ocupação de cargos em comissão

Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.