Percentual de ocupação de cargos em comissão
Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.
Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.