Decreto 10.829/2021 - Artigo 6

Custo expresso em CCE-unitário

Art. 6º. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 6

Custo expresso em CCE-unitário

Art. 6º. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.