Custo expresso em CCE-unitário
Art. 6º. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.
Art. 6º. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.