Decreto 10.829/2021 - Artigo 12

Permuta entre CCE e FCE

Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

Decreto 10.829/2021 - Artigo 12

Permuta entre CCE e FCE

Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.