Permuta entre CCE e FCE
Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.