Art. 5º. O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:
I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1º - A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2º - Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.
I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1º - A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2º - Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.