Art. 9º. O Ministro de Estado da Educação submeterá, em conjunto com o Ministro de Estado da Economia, ao Presidente da República, as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:
I - das instituições federais de ensino superior:
II - dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III - do Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - do Instituto Benjamin Constant;
V - das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VI - dos centros federais de educação tecnológica; e
VII - do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º.
I - das instituições federais de ensino superior:
II - dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III - do Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - do Instituto Benjamin Constant;
V - das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VI - dos centros federais de educação tecnológica; e
VII - do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º.