CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES
DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES
Art. 6º. O STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho devem organizar, como unidade permanente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) no âmbito de suas estruturas administrativas com as atribuições previstas no art. 7º.
§ 1º - O prazo de implantação dos Nugep´s será de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
§ 2º - Para a organização do Nugep, os tribunais deverão aproveitar os servidores e a estrutura administrativa dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), que atuem diretamente com a gestão da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
§ 3º - O Nugep será vinculado à Presidência ou à Vice-Presidência do tribunal e será supervisionado por uma Comissão Gestora composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa de Seção ou Grupo de Câmaras ou congêneres, de acordo com o regimento interno de cada tribunal, por matéria de competência.
§ 4º - O Nugep será constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo tribunal e possuir graduação em Direito.
§ 5º - Aos tribunais com grande número de processos é facultada a designação de magistrados para compor o Nugep.
§ 6º - A critério do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora de que trata o § 3º um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal, e um representante do Ministério Público.
§ 7º - (Revogado pela Resolução nº 286/2019)
§ 8º - (Revogado pela Resolução nº 286/2019)
§ 9º - A Comissão Gestora se reunirá, pelo menos semestralmente, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e acervo de processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência no respectivo tribunal. (Incluído pela Resolução nº 286/2019).