Decreto 89.301/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A empresa interessada em se beneficiar da prorrogação ora instituída, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao IBDF o respectivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovantes de liberação de recursos, até a data da publicação do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, ou, pelo menos, laudo técnico de execução de preparo do solo; e

II - laudo técnico, emitido pela Delegacia Estadual do IBDF, onde se confirme que a não execução total do projeto se deveu à ocorrência da seca.

Decreto 89.301/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A empresa interessada em se beneficiar da prorrogação ora instituída, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao IBDF o respectivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovantes de liberação de recursos, até a data da publicação do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, ou, pelo menos, laudo técnico de execução de preparo do solo; e

II - laudo técnico, emitido pela Delegacia Estadual do IBDF, onde se confirme que a não execução total do projeto se deveu à ocorrência da seca.