Artigo 21.
FUNÇÕES DA cOMISSÃO
1 - A Comissão está autorizada a considerar quaisquer questões relacionadas com os objetivos desta Convenção e, em particular:
a) a Comissão examinará o andamento da presente Convenção, com base nas informações apresentadas pelas Partes, de acordo com o Artigo 20;
b) a Comissão poderá fazer sugestões e recomendações de caráter geral com base no exame das informações recebidas das Partes;
c) a Comissão poderá levar á atenção da Junta qualquer questão que tenha relação a mesma;
d) a Comissão tomará as medidas que julgar adequadas sobre qualquer questão que lhe tenha sido remetida pela Junta, de acordo com o inciso b) do parágrafo 1 do Artigo 23;
e) A Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 12, poderá emendar o Quadro I e o II;
f) a Comissão poderá levar à atenção dos Estados não-Partes as decisões e recomendações que adote em cumprimento à presente Convenção, a fim de que examinem a possibilidade de tomar medidas cabíveis.
FUNÇÕES DA cOMISSÃO
1 - A Comissão está autorizada a considerar quaisquer questões relacionadas com os objetivos desta Convenção e, em particular:
a) a Comissão examinará o andamento da presente Convenção, com base nas informações apresentadas pelas Partes, de acordo com o Artigo 20;
b) a Comissão poderá fazer sugestões e recomendações de caráter geral com base no exame das informações recebidas das Partes;
c) a Comissão poderá levar á atenção da Junta qualquer questão que tenha relação a mesma;
d) a Comissão tomará as medidas que julgar adequadas sobre qualquer questão que lhe tenha sido remetida pela Junta, de acordo com o inciso b) do parágrafo 1 do Artigo 23;
e) A Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 12, poderá emendar o Quadro I e o II;
f) a Comissão poderá levar à atenção dos Estados não-Partes as decisões e recomendações que adote em cumprimento à presente Convenção, a fim de que examinem a possibilidade de tomar medidas cabíveis.