Decreto 154/1991 - Artigo 20

Artigo 20.

Informação a ser Fornecida pelas Partes

1 - As Partes fornecerão, por intermédio do Secretário Geral, informação à comissão sobre funcionamento desta Convenção em seus territórios e, em particular:

a) textos das leis e regulamentos promulgados para dar efeito à Convenção;

b) pormenores dos casos de tráfico ilícito dentro de sua jurisdição, que julguem importantes, pelas novas tendências que revelam, as quantidades em questão, a procedência das substâncias ou os métodos utilizados por pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito.

2 - As Partes facilitarão o acesso à informação do modo e na data em que a comissão o solicitar.

Decreto 154/1991 - Artigo 20

Artigo 20.

Informação a ser Fornecida pelas Partes

1 - As Partes fornecerão, por intermédio do Secretário Geral, informação à comissão sobre funcionamento desta Convenção em seus territórios e, em particular:

a) textos das leis e regulamentos promulgados para dar efeito à Convenção;

b) pormenores dos casos de tráfico ilícito dentro de sua jurisdição, que julguem importantes, pelas novas tendências que revelam, as quantidades em questão, a procedência das substâncias ou os métodos utilizados por pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito.

2 - As Partes facilitarão o acesso à informação do modo e na data em que a comissão o solicitar.