Artigo 24.
Aplicação de Medidas mais Estritas que as Estabelecidas pela Presente Convenção
As Partes poderão, adotar medidas mais estritas ou rigorosas que as previstas na presente Convenção se, a seu juízo, tais medidas são convenientes ou necessárias para impedir ou eliminar o tráfico ilícito.
Aplicação de Medidas mais Estritas que as Estabelecidas pela Presente Convenção
As Partes poderão, adotar medidas mais estritas ou rigorosas que as previstas na presente Convenção se, a seu juízo, tais medidas são convenientes ou necessárias para impedir ou eliminar o tráfico ilícito.