Artigo 25.
Efeito Não-derrogatório com Respeito a Direitos e Obrigações Convencionais Anteriores
As disposições desta Convenção não derrogam os direitos e obrigações que incumbem às Partes desta Convenção, em virtude da Convenção de 1961, a Convenção de 1961 em sua forma emendada, e o Convênio de 1971.
Efeito Não-derrogatório com Respeito a Direitos e Obrigações Convencionais Anteriores
As disposições desta Convenção não derrogam os direitos e obrigações que incumbem às Partes desta Convenção, em virtude da Convenção de 1961, a Convenção de 1961 em sua forma emendada, e o Convênio de 1971.