Artigo 15.
Transportadores Comerciais
1 - As Partes adotarão medidas adequadas a fim de garantir que, os meios de transporte utilizados por transportadores comerciais, não o sejam para cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3; entre essas medidas poderão figurar arranjos especiais com os transportadores comerciais.
2 - Cada Parte exigirá dos transportadores comerciais precauções razoáveis a fim de impedir que seus meios de transporte sejam utilizados para cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3. Entre essas precauções poderão figurar as seguintes:
a) quando a sede do transportador comercial encontrar-se no território da Parte em questão:
i) treinamento de pessoal para identificar pessoas ou remessas suspeitas;
ii) estímulo à integridade moral do pessoal.
b) quando o transportador comercial desenvolve atividades no território da Parte em questão:
i) apresentação adiantada, quando possível, dos manifestos de carga;
ii) utilização de containers com selos invioláveis, e individualmente verificáveis;
iii) informar sem demora denúncia, às autoridades competentes, de qualquer circunstância supeita que possa estar relacionada com a prática de delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3.
3 - Cada Parte procurará garantir nos pontos de entrada e saída e em outras áreas de controle, a cooperação entre transportadores e autoridades competentes a fim de impedir o acesso não autorizado ao meios de transportes e à carga, e que apliquem as medidas de segurança adequadas.
Transportadores Comerciais
1 - As Partes adotarão medidas adequadas a fim de garantir que, os meios de transporte utilizados por transportadores comerciais, não o sejam para cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3; entre essas medidas poderão figurar arranjos especiais com os transportadores comerciais.
2 - Cada Parte exigirá dos transportadores comerciais precauções razoáveis a fim de impedir que seus meios de transporte sejam utilizados para cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3. Entre essas precauções poderão figurar as seguintes:
a) quando a sede do transportador comercial encontrar-se no território da Parte em questão:
i) treinamento de pessoal para identificar pessoas ou remessas suspeitas;
ii) estímulo à integridade moral do pessoal.
b) quando o transportador comercial desenvolve atividades no território da Parte em questão:
i) apresentação adiantada, quando possível, dos manifestos de carga;
ii) utilização de containers com selos invioláveis, e individualmente verificáveis;
iii) informar sem demora denúncia, às autoridades competentes, de qualquer circunstância supeita que possa estar relacionada com a prática de delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3.
3 - Cada Parte procurará garantir nos pontos de entrada e saída e em outras áreas de controle, a cooperação entre transportadores e autoridades competentes a fim de impedir o acesso não autorizado ao meios de transportes e à carga, e que apliquem as medidas de segurança adequadas.