Decreto 154/1991 - Artigo 32

Artigo 32.

Solução das Controvérsias

1 - Em caso de controvérsias sobre a interpretação ou a aplicação desta Convenção entre uma ou mais Partes, estas se consultarão, com o fim de resolvê-la por vias de negociação, pesquisa, mediação, conciliação, arbitragem, recurso a organismos regionais, procedimento jurídico ou outros meios pacíficos que elegerem.

2 - Toda controvérsia dessa índole, que não tenha sido resolvida na forma prescrita no parágrafo 1 do presente Artigo, será submetida por petição de qualquer um dos Estados Partes na controvérsia, à decisão da Corte Internacional de Justiça.

3 - Se uma das organizações regionais de integração econômica, mencionadas no inciso c) do Artigo 26, é parte em uma controvérsia que não tenha sido resolvida na forma prevista no parágrafo 1 do presente Artigo, poderá, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite uma opinião consultiva à Corte Internacional de Justiça, de acordo com o Artigo 654 do Estatuto da Corte, opinião esta que será considerada decisiva.

4 - Todo Estado, no momento da assinatura ou ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de sua adesão à mesma, ou toda organização regional de integração econômica, no momento da assinatura ou do depósito de uma ato de confirmação formal ou de adesão, poderá declarar que não se considera obrigado pelos parágrafos 2 e 3 deste Artigo. As demais Partes não estarão obrigadas pelos parágrafos 2 e 3 deste Artigo perante nenhuma das Partes que tenha feito a declaração em questão.

5 - Toda Parte que tenha feito a declaração prevista no parágrafo 4 do presente Artigo, poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário Geral.

Decreto 154/1991 - Artigo 32

Artigo 32.

Solução das Controvérsias

1 - Em caso de controvérsias sobre a interpretação ou a aplicação desta Convenção entre uma ou mais Partes, estas se consultarão, com o fim de resolvê-la por vias de negociação, pesquisa, mediação, conciliação, arbitragem, recurso a organismos regionais, procedimento jurídico ou outros meios pacíficos que elegerem.

2 - Toda controvérsia dessa índole, que não tenha sido resolvida na forma prescrita no parágrafo 1 do presente Artigo, será submetida por petição de qualquer um dos Estados Partes na controvérsia, à decisão da Corte Internacional de Justiça.

3 - Se uma das organizações regionais de integração econômica, mencionadas no inciso c) do Artigo 26, é parte em uma controvérsia que não tenha sido resolvida na forma prevista no parágrafo 1 do presente Artigo, poderá, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite uma opinião consultiva à Corte Internacional de Justiça, de acordo com o Artigo 654 do Estatuto da Corte, opinião esta que será considerada decisiva.

4 - Todo Estado, no momento da assinatura ou ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de sua adesão à mesma, ou toda organização regional de integração econômica, no momento da assinatura ou do depósito de uma ato de confirmação formal ou de adesão, poderá declarar que não se considera obrigado pelos parágrafos 2 e 3 deste Artigo. As demais Partes não estarão obrigadas pelos parágrafos 2 e 3 deste Artigo perante nenhuma das Partes que tenha feito a declaração em questão.

5 - Toda Parte que tenha feito a declaração prevista no parágrafo 4 do presente Artigo, poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário Geral.