Decreto 154/1991 - Artigo 28

Artigo 28.

Adesão

1 - Esta Convenção ficará aberta a adesões de todos os Estados, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e das organizações regionais de integração econômica, mencionadas no inciso c) do Artigo 26. A adesão se efetivará mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral.

2 - Em seus instrumentos de adesão, as organizações regionais de integração econômica declaração o alcance de sua competência no que diz respeito a questões regidas por esta Convenção.

Decreto 154/1991 - Artigo 28

Artigo 28.

Adesão

1 - Esta Convenção ficará aberta a adesões de todos os Estados, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e das organizações regionais de integração econômica, mencionadas no inciso c) do Artigo 26. A adesão se efetivará mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral.

2 - Em seus instrumentos de adesão, as organizações regionais de integração econômica declaração o alcance de sua competência no que diz respeito a questões regidas por esta Convenção.