Decreto 154/1991 - Artigo 22

Artigo 22.

Funções da Junta

1 - Sem prejuízo das funções da Comissão prevista no Artigo 21 e sem prejuízo das funções da Junta e da Comissão, previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 em sua forma emendada, e no Convênio de 1971;

a) Se, com base no exame da informação à disposição dela, do Secretário Geral, ou da Comissão, ou da informação comunicada pelos órgãos das Nações Unidas, a Junta tiver motivos para crer que os objetivos desta Convenção não são cumpridos em assuntos de sua competência, a Junta poderá convidar uma ou mais Partes a fornecer toda informação pertinente;

b) com respeito aos Artigos 12, 13 e 16:

i) uma vez cumprido o trâmite assinalado no inciso a) deste Artigo, a Junta poderá, se julgar necessário, pedir à Parte interessada que adote medidas corretivas que as circunstâncias aconselham para o cumprimento do disposto nos Artigos 12, 13 e 16;

ii) antes de tomar qualquer medida, conforme o sub-item iii) infra, a Junta tratará confidencialmente suas comunicações com a Parte interessada de acordo com os subs-itens anteriores;

iii) se a Junta considerar que a Parte interessada não tenha adotado as medidas corretivas conforme solicitação, de acordo com este sub-item, poderá levar o assunto à atenção das Partes, do Conselho e da Comissão. Qualquer relatório publicado pela Junta, de acordo com este sub-item, incluirá também as opiniões da Parte interessada se esta assim o solicitar da Parte interessada se esta assim o solicitar.

2 - Toda Parte interessada será convidada para ser representada nas reuniões da Junta, na qual se examinará, de acordo com este Artigo, uma questão que afete diretamente.

3 - No caso de uma decisão da Junta, adota em virtude deste Artigo, não ser unânime, deixar-se-á constância das opiniões da minoria.

4 - As decisões da Junta, de acordo com este Artigo, tomar-se-ão pela maioria de dois terços do número total de membros da Junta.

5 - No desempenho de suas funções, de acordo com o inciso a) do parágrafo 1 deste Artigo, a Junta protegerá o caráter confidencial de toda informação que lhe seja dada.

6 - A responsabilidade da Junta, em virtude deste Artigo, não se aplicará para o cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as Partes, de acordo com o disposto na presente Convenção.

7 - O disposto neste Artigo não se aplicará às controvérsias entre as Partes, mencionadas nas disposições do Artigo 32.

Decreto 154/1991 - Artigo 22

Artigo 22.

Funções da Junta

1 - Sem prejuízo das funções da Comissão prevista no Artigo 21 e sem prejuízo das funções da Junta e da Comissão, previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 em sua forma emendada, e no Convênio de 1971;

a) Se, com base no exame da informação à disposição dela, do Secretário Geral, ou da Comissão, ou da informação comunicada pelos órgãos das Nações Unidas, a Junta tiver motivos para crer que os objetivos desta Convenção não são cumpridos em assuntos de sua competência, a Junta poderá convidar uma ou mais Partes a fornecer toda informação pertinente;

b) com respeito aos Artigos 12, 13 e 16:

i) uma vez cumprido o trâmite assinalado no inciso a) deste Artigo, a Junta poderá, se julgar necessário, pedir à Parte interessada que adote medidas corretivas que as circunstâncias aconselham para o cumprimento do disposto nos Artigos 12, 13 e 16;

ii) antes de tomar qualquer medida, conforme o sub-item iii) infra, a Junta tratará confidencialmente suas comunicações com a Parte interessada de acordo com os subs-itens anteriores;

iii) se a Junta considerar que a Parte interessada não tenha adotado as medidas corretivas conforme solicitação, de acordo com este sub-item, poderá levar o assunto à atenção das Partes, do Conselho e da Comissão. Qualquer relatório publicado pela Junta, de acordo com este sub-item, incluirá também as opiniões da Parte interessada se esta assim o solicitar da Parte interessada se esta assim o solicitar.

2 - Toda Parte interessada será convidada para ser representada nas reuniões da Junta, na qual se examinará, de acordo com este Artigo, uma questão que afete diretamente.

3 - No caso de uma decisão da Junta, adota em virtude deste Artigo, não ser unânime, deixar-se-á constância das opiniões da minoria.

4 - As decisões da Junta, de acordo com este Artigo, tomar-se-ão pela maioria de dois terços do número total de membros da Junta.

5 - No desempenho de suas funções, de acordo com o inciso a) do parágrafo 1 deste Artigo, a Junta protegerá o caráter confidencial de toda informação que lhe seja dada.

6 - A responsabilidade da Junta, em virtude deste Artigo, não se aplicará para o cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as Partes, de acordo com o disposto na presente Convenção.

7 - O disposto neste Artigo não se aplicará às controvérsias entre as Partes, mencionadas nas disposições do Artigo 32.