Art. 1º. A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, fica alterada para o seguinte:
d) taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:
I - Exportação
<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ............... Cr$ 10,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" height="20">
De mais de 50 até 100 volumes............... Cr$ 15,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
De mais de 100 volumes............... Cr$ 20,00</td> </tr> </tbody></table>
Observação - Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.
II - Importação
Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 ............... Cr$ 5,00
Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.
Observação - Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.