Lei 1.803/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30’e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30’e 49º 30’, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.

§ 1º - Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

a) clima e salubridade favoráveis;

b) facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;

c) facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;

d) topografia adequada;

e) solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;

f) proximidade de terras para cultura;

g) paisagem atraente.

§ 2º - Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.

§ 3º - O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Lei 1.803/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30’e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30’e 49º 30’, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.

§ 1º - Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

a) clima e salubridade favoráveis;

b) facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;

c) facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;

d) topografia adequada;

e) solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;

f) proximidade de terras para cultura;

g) paisagem atraente.

§ 2º - Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.

§ 3º - O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.