Art. 4º. Encerrada a investigação sumária, o encarregado, ou a comissão, conforme o caso, encaminhará os autos à autoridade competente, para que os submeta ao Presidente da República.
§ 1º - Ressalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.
§ 2º - O Ministro de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.
§ 1º - Ressalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.
§ 2º - O Ministro de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.