Decreto 63.888/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo exercício de seu cargo, função ou emprêgo.

Parágrafo único. O exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Decreto 63.888/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo exercício de seu cargo, função ou emprêgo.

Parágrafo único. O exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.