Art. 2º. São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:
I - Ministro de Estado;
II - Governador de Estado ou Território;
III - Prefeito do Distrito Federal ou de Município.
§ 1º - A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.
§ 2º - Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.
§ 3º - A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.
I - Ministro de Estado;
II - Governador de Estado ou Território;
III - Prefeito do Distrito Federal ou de Município.
§ 1º - A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.
§ 2º - Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.
§ 3º - A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.