Decreto 63.888/1968 - Artigo 2

Art. 2º. São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:

I - Ministro de Estado;

II - Governador de Estado ou Território;

III - Prefeito do Distrito Federal ou de Município.

§ 1º - A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.

§ 2º - Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.

§ 3º - A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.

Decreto 63.888/1968 - Artigo 2

Art. 2º. São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:

I - Ministro de Estado;

II - Governador de Estado ou Território;

III - Prefeito do Distrito Federal ou de Município.

§ 1º - A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.

§ 2º - Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.

§ 3º - A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.