Decreto 63.888/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Durante a investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador, oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de dez dias.

Parágrafo único. Na hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar defesa dentro de igual prazo.

Decreto 63.888/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Durante a investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador, oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de dez dias.

Parágrafo único. Na hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar defesa dentro de igual prazo.