Decreto 63.888/1968 - Artigo 1

Art. 1º. À aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá investigação sumária.

Decreto 63.888/1968 - Artigo 1

Art. 1º. À aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá investigação sumária.