Decreto-Lei 2.419/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência.

1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o imposto de renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza.

2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.

Decreto-Lei 2.419/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência.

1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o imposto de renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza.

2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.