Art. 2º. O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.
Lei 5.594/1970 - Artigo 2
Art. 2º. O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.